
Confusão entre namoro e união estável
A Constituição de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar. Entretanto, o constituinte deixou a tarefa de definir
a união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização nas mãos do legislador ordinário.
Sucederam as leis 8.971/94 e 9.278/96 e finalmente o Código Civil estabeleceu que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Todavia, o Código Civil não foi explícito no sentido de evitar que a união estável seja confundida com o namoro.
Insta consignar, contudo, que a diferenciação entre namoro e união estável é fundamental, pois caracterizada a união estável, os companheiros possuem deveres e direitos,
que praticamente igualam-se aos do casamento no regime da comunhão parcial de bens. Analogamente, o direito a alimentos entre companheiros obedece aos critérios previstos
para cônjuges, fixados de acordo com as necessidades do alimentante e as possibilidades do alimentado.
Evidentemente que tal confusão, ocorre muito mais no plano do direito do que no plano dos fatos, uma vez que as pessoas envolvidas têm
consciência sobre a relação que vivenciam. O namoro, apesar de ser uma relação pública contínua e duradoura, diferencia-se da união estável
no tópico relativo à finalidade. Enquanto a união estável tem como escopo a constituição de uma família, o namoro, não.
Um ponto que gera muita discussão é se a coabitação é ou não um requisito para a configuração da convivência more uxorio.
Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, e que a coabitação é dever conjugal tal requisito deve ser exigido, apesar de não expresso em lei.
Evidentemente, mesmo no casamento a coabitação pode ser dispensada, desde que justificada, por razões profissionais e até por conveniência dos consortes para preservar a harmonia do relacionamento.
Assim, a coabitação é extremamente relevante quando se pretende diferenciar namoro da união estável. Não havendo coabitação, fica maculado o instituto de constituição de família.
A doutrina e jurisprudência não discrepam de tal orientação, uma vez que tal convivência “é como situação de uso da mesma cama e mesa, com vista de coabitação que lhe é imanente,
sendo inadmissível contradição admitir-se união sem vida em comum, convivência de quem não está junto, companheiro que não faz companhia.
“Não há affectio maritalis quando o casal jamais coabitou e jamais teve o propósito de edificar uma família” , por isso, não caracteriza união estável,
o relacionamento íntimo compromisso de constituição de família. Freqüentar a casa do namorado (a), pernoitar, viajar juntos, situação comum atualmente
entre os namorados, não há de caracterizar a união estável.
Cabe finalmente observar que, a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto
escrito, é de difícil apuração. Assim, como a relação de namoro pode ser confundida com uma união estável, é bastante importante a
elaboração de um contrato de convivência em que os companheiros estabeleçam o marco inicial da união estável.