Guarda compartilhada
O divórcio dos pais traz como conseqüência o debate em torno da guarda dos filhos menores.
Enquanto a família permanece unida, a criança desfruta de seus dois pais, sendo que, em muitos casos onde a mulher
divide o sustento da família com o homem, as atividades relacionadas com os filhos são divididas igualitariamente,
pois ambos trabalham e ambos são pais.
A ruptura conjugal cria a família monoparental, ou seja, a criança passa a residir somente com a mãe ou com o pai, e a participação dos pais, até então exercida conjunta e igualitariamente pelo pai e pela mãe, se concentra em um só, ficando o outro com o direito de visitas.
Em nossa sociedade o mais usual é que nos casos de divórcio dos pais, a guarda seja exercida pela mãe. Neste caso, o pai torna-se um visitante nos finais de semana alternados, e sua participação no dia a dia dos filhos é ínfima e se dilui ainda mais com o passar do tempo.
No entanto, a evolução da sociedade tem mudado gradativamente este cenário. Hoje a estrutura familiar é outra e deve acompanhar as novas exigências do século vigente. A participação feminina no mercado de trabalho cresceu, mudaram-se os papéis e ambos passaram a compor a renda familiar. Além disto, o papel do pai participativo depois da separação começou a ser discutido, de forma a continuar dividindo com a mãe o papel da parentalidade, como era no casamento.
Assim, quando o casal se separa, as coisas se complicam. Como tornar participativa a atuação daquele que ficou sem a guarda dos filhos? Daí muito se discute atualmente sobre a possibilidade de adotar-se a chamada "guarda compartilhada".
Entende-se por guarda compartilhada, uma forma de exercer a autoridade parental, onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível, as relações pré e pós-separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Assim, são deliberadas em conjunto as decisões importantes que afetem a vida do filho, tais como saúde, educação, garantias econômicas, com a divisão do exercício dos direitos e deveres oriundos do poder familiar.
A guarda física e o regime de visitação são estabelecidos pelos genitores, sempre objetivando o alcance do melhor interesse e do bem-estar de seus filhos. Será fixada a residência principal da criança, que poderá ser a residência do pai ou a da mãe e o regime de visitas, sempre de comum acordo.
A guarda compartilhada difere da guarda alternada, onde cada um dos pais, em esquema de revezamento, detém a guarda do filho de maneira exclusiva, durante determinado espaço de tempo, que pode variar de uma semana, um mês, um ano.
O modelo de guarda alternada não tem sido aceito perante nossos tribunais, por razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuro, danos consideráveis à sua formação.
Seria o ideal, que mesmo diante de uma separação, pais e filhos mantivessem o mesmo padrão de convivência diária. Mas, na verdade o que os filhos esperam não é a grande quantidade de horas e de dias, mas a qualidade desses momentos, que devem ser inundados de muito carinho, diálogo e compreensão.
A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores, sobre a educação do menor. Além disso, a guarda compartilhada torna-se difícil no caso de litigioso dos pais.
Quando os pais discutem com freqüência sobre sustento, guarda, visitas e outras questões relacionadas com os filhos, eles sofrem, tornando-se difícil a guarda compartilhada.
Entretanto, quando os pais conseguem controlar sua raiva, seu espírito de vingança contra o outro cônjuge e de forma civilizada cooperar na educação e evitar expor as crianças às brigas, a guarda compartilhada será melhor para os filhos, que com certeza, terão menos problemas.
Assim, a conclusão a que se pode chegar, é que a adoção da guarda compartilhada é um ideal a ser alcançado, mas que na maioria dos casos é difícil de ser atingido, devido às mágoas que as separações conjugais trazem aos casais que dificilmente conseguem ser superadas em benefício dos filhos.