União Estável
Um terço dos casais brasileiros vive junto sem serem casados. Muitos pares estão optando
por essa configuração para testar a convivência diária antes de partir para o casamento civil.
Durante décadas, a união entre homem e mulher, sem a celebração de um casamento civil, foi chamada de
concubinato e condenada socialmente. Com as transformações sociais, estas uniões tornaram-se mais freqüentes e toleradas.
O novo modelo de família tem promovido uma evolução da nossa jurisprudência e estimulado alterações na lei.
A união estável passou a ser reconhecida como unidade familiar pela Constituição de 1988.
Segundo o Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Quer dizer,
a lei admite a existência de “casamentos informais”, desde que o par se comporte como se fosse casado e
forme uma família, mesmo sem assinar documento comprovando a união.
Deve-se observar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
já reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.
Antigamente para o reconhecimento da entidade familiar, os companheiros deveriam conviver por mais de
cinco anos ou ter filhos em comum. Atualmente, essa comprovação de prazo não é mais necessária. Nossa lei
se preocupa com a qualidade da relação e não com o tempo de convivência ou a existência de filhos. A união
se inicia com a afeição recíproca entre o casal. E com a convivência há geração de mútua assistência
e esforços para alcançar o bem comum.
Mesmo porque no início não se pode prever se o relacionamento vai dar certo e configurar a
união estável. Talvez até o casal nem tivesse, a princípio, a intenção de constituir família,
mas com a convivência e o decorrer do tempo, essa idéia vai se consolidando e se torna uma realidade,
até que a relação adquira as características previstas na lei: deve ser estável, duradoura, pública e contínua.
No aspecto patrimonial, a união estável se iguala ao casamento, sendo aplicado o regime
da comunhão parcial de bens, a menos que se faça um contrato estipulando outro regime.
A lei não a exige expressamente a coabitação dos companheiros. Há situações que impedem o casal de
viver sob o mesmo teto, por exemplo, quando o companheiro trabalha em outra cidade, o que o obriga
a passar a semana longe da família e voltar para casa no fim de semana.
A dissolução da união estável pode ser realizada, judicial ou extrajudicialmente (desde que as
partes estejam de acordo e não haja filho menor, incapaz ou nascituro), no entanto, é indispensável a
assistência do advogado, de acordo com o §2º, do art. 733, do CPC, de modo análogo a um divórcio.
No caso de extinção da união estável pelo falecimento de uma das partes, o Código Civil trazia
uma distinção entre os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro. Entretanto, o Supremo
Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios dos
companheiros aos direitos das pessoas casadas.